Portugal
apresenta de Norte a Sul uma extensa gama de vinhos, desde
o verde, de uma apetitosa frescura, até
ao porto, o mais generoso do Mundo.
Sem
paralelo em qualquer outro País, adoptou-se em Portugal a
classificação de verdes e maduros.
A
importância dos primeiros no norte do País e as suas características
é que conduziram a esta classificação.
Mas,
com a entrada de Portugal na CEE, esta classificação teve
de se adaptar à que vigora naquela organização.
Como tal, são considerados as seguintes designações oficiais:
DO - Denominação de Origem
Esta designação é aplicável a produtos cuja originalidade e
individualidade estão ligados de forma indissociável a uma
determinada região, local, ou denominação tradicional, que
serve para identificar o produto vitivinícola, sendo
considerada:
Origem e produção nessa região ou local determinado
Qualidade ou características especificas, devidas ao meio
geográfico, factores naturais e humanos.
Para beneficiar de uma Denominação de Origem, todo o processo
de produção é sujeito a um controlo rigoroso em todas as suas
fases. As castas utilizadas, os métodos de vinificação, as
características organolépticas são apenas alguns dos elementos
verificados para a atribuição desse direito cabendo às
Entidades Certificadoras efectuar o controlo, de forma a
garantir a genuinidade e qualidade dos vinhos.
Decreto-Lei nº.212/04, de 23 de Agosto, art. 2º, alínea a)
DOP - Denominação de Origem Protegida
Designação comunitária adoptada para designar os vinhos com
Denominação de Origem aos quais é conferida protecção nos
termos estabelecidos na regulamentação e que integram um
registo comunitário único.
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho de 22 de Outubro,
com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº
491/2009 do Conselho de 25 de Maio
DOC - Denominação de Origem Controlada
Menção tradicional especifica que pode ser utilizada em Portugal na rotulagem dos produtos com denominação de origem. A referência a esta menção dispensa a utilização de Denominação de origem protegida (DOP).
Decreto-Lei nº.212/04, de 23 de Agosto, art. 8º, alínea a)
IG -Indicação Geográfica
Designação é aplicável a produtos com direito a indicação geográfica produzidos numa região específica cujo nome adoptam, elaborados com, pelo menos, 85% de uvas provenientes dessa região e de castas previamente estabelecidas. À semelhança dos vinhos com denominação de origem, são controlados por uma entidade certificadora.
Decreto-Lei nº.212/04, de 23 de Agosto, art. 2º, alínea b)
IGP - Indicação Geográfica Protegida
Designação comunitária adoptada para designar os vinhos com Indicação Geográfica aos quais é conferida protecção nos termos estabelecidos na regulamentação e que integram um registo comunitário único.
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 491/2009 do Conselho de 25 de Maio
Vinho Regional
Menção tradicional especifica prevista para a rotulagem dos vinhos com direito a indicação geográfica. A referência a esta menção dispensa a utilização de Indicação Geográfica Protegida (IGP)
Decreto-Lei nº.212/04, de 23 de Agosto, art. 8º, alínea b)
Vinho
Os vinhos destinados ao consumo humano que não se enquadram nas designações atrás referidas são considerados vinhos. Tem de cumprir com as disposições nacionais e comunitárias em vigor.
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 491/2009 do Conselho de 25 de Maio